STJ — 2915462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71a553aec377691418d67d394400e9367cbd821403dcbbeb686acb6ad249773
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921561
- Número de registro na fonte
- 202501417062
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a cobertura
de exame genético para paciente com câncer de mama, apesar de não
atender aos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) da
ANS.
2. A autora foi diagnosticada com câncer de mama e, devido ao
histórico familiar de neoplasia, sua médica solicitou exame de
análise molecular de DNA, cuja cobertura foi negada pela operadora
de saúde.
3. O Tribunal de origem entendeu pela obrigatoriedade da cobertura
do exame, considerando a necessidade médica e o entendimento do STJ
sobre a obrigatoriedade de custeio de tratamentos oncológicos, mesmo
que não previstos nas diretrizes da ANS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear exame genético para tratamento de
câncer de mama, mesmo quando o procedimento não atende aos critérios
estabelecidos pela ANS.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de compensação por
danos morais em razão da negativa de cobertura do exame solicitado.
III. Razões de decidir
6. O STJ firmou entendimento de que é obrigatória a cobertura de
exames e tratamentos oncológicos, independentemente da natureza
taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS, quando há indicação
médica.
7. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de
saúde, quando há obrigação contratual ou legal, enseja reparação
por danos morais, agravando a situação de aflição do beneficiário.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, o que impede o provimento do recurso especial, conforme a
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. EXAME GENÉTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a cobertura
de exame genético para paciente com câncer de mama, apesar de não
atender aos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) da
ANS.
2. A autora foi diagnosticada com câncer de mama e, devido ao
histórico familiar de neoplasia, sua médica solicitou exame de
análise molecular de DNA, cuja cobertura foi negada pela operadora
de saúde.
3. O Tribunal de origem entendeu pela obrigatoriedade da cobertura
do exame, considerando a necessidade médica e o entendimento do STJ
sobre a obrigatoriedade de custeio de tratamentos oncológicos, mesmo
que não previstos nas diretrizes da ANS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear exame genético para tratamento de
câncer de mama, mesmo quando o procedimento não atende aos critérios
estabelecidos pela ANS.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de compensação por
danos morais em razão da negativa de cobertura do exame solicitado.
III. Razões de decidir
6. O STJ firmou entendimento de que é obrigatória a cobertura de
exames e tratamentos oncológicos, independentemente da natureza
taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS, quando há indicação
médica.
7. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de
saúde, quando há obrigação contratual ou legal, enseja reparação
por danos morais, agravando a situação de aflição do beneficiário.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, o que impede o provimento do recurso especial, conforme a
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO DE CÂNCER -
RECUSA ABUSIVA - DANO MORAL)
STJ - <<AREsp 2796503>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2849316>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2915462 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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