STJ — 2829402

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 247a424a2e24eb0b54a0e2b4f40413f074c33217ae187e3571a44f8b127115a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por U. C. C. de T. M. e A. C. B. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A Unimed alega violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, e dissídio jurisprudencial, além de contestar a condenação por danos morais. A C. B. contesta a cobrança de coparticipação em tratamentos para Transtorno do Espectro Autista (TEA).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade é abusiva e se a condenação por danos morais é devida. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de coparticipação nos termos estabelecidos inviabiliza o acesso ao tratamento; e (ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento justifica a condenação por danos morais.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem decidiu que a cláusula de coparticipação, quando limitada a duas vezes o valor da mensalidade, não é abusiva, pois não inviabiliza o acesso ao tratamento. 5. A negativa de cobertura do tratamento foi considerada indevida, configurando ato ilícito que justifica a condenação por danos morais, devido ao abalo psicológico causado à beneficiária. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação não deve ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento, e que a negativa indevida de cobertura enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo 7. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO EM DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por U. C. C. de T. M. e A. C. B. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A Unimed alega violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, e dissídio jurisprudencial, além de contestar a condenação por danos morais. A C. B. contesta a cobrança de coparticipação em tratamentos para Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade é abusiva e se a condenação por danos morais é devida. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de coparticipação nos termos estabelecidos inviabiliza o acesso ao tratamento; e (ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento justifica a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu que a cláusula de coparticipação, quando limitada a duas vezes o valor da mensalidade, não é abusiva, pois não inviabiliza o acesso ao tratamento. 5. A negativa de cobertura do tratamento foi considerada indevida, configurando ato ilícito que justifica a condenação por danos morais, devido ao abalo psicológico causado à beneficiária. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação não deve ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento, e que a negativa indevida de cobertura enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo 7. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2085472>>-MT, <<AgInt no REsp 1962568>>-SP, <<AgInt no REsp 1887314>>-SP, {{REsp 2072691}}-SP (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2389262>>-BA, <<AgInt no AREsp 1970665>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.