STJ — 2925582

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c6668f7f01ad0720615f6cd130914bf8e94e41fc471da2d76c386d29ef3d32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921563
Número de registro na fonte
202501588602
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925582 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19c6668f7f01ad0720615f6cd130914bf8e94e41fc471da2d76c386d29ef3d32. SHA-256 do comentário: 257ebe11ebf433ffee9e8540f47bcd8df7a87eb071118b754f05d556e6d7a13f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar e internação domiciliar, prescrito a menor acometido de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se é abusiva a negativa de cobertura contratual para tratamento médico indicado por profissional habilitado, mesmo diante da ausência de expressa previsão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico no STJ que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que suficiente a motivação adotada (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).4. A análise das teses recursais quanto aos arts. 10, VI, e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, vedado em recurso especial.5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando este é prescrito por médico responsável e essencial à saúde do beneficiário, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2022).6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar e internação domiciliar, prescrito a menor acometido de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se é abusiva a negativa de cobertura contratual para tratamento médico indicado por profissional habilitado, mesmo diante da ausência de expressa previsão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico no STJ que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que suficiente a motivação adotada (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).4. A análise das teses recursais quanto aos arts. 10, VI, e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, vedado em recurso especial.5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando este é prescrito por médico responsável e essencial à saúde do beneficiário, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2022).6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO - EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1951102>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.