Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA
DECISÃO JUDICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO
MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por
determinação judicial."
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância
protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito.
- Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em
endereço diverso do autorizado pela decisão judicial. Ilegítima,
portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde
decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não
demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para
o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado
quanto ao ingresso.
- Habeas corpus concedido, a fim de absolver o paciente da prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, objeto da
ação penal n. 1526009-22.2020.8.26.0228, com a expedição
incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA
DECISÃO JUDICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO
MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por
determinação judicial."
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância
protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito.
3. Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em
endereço diverso do autorizado pela decisão judicial. Ilegítima,
portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde
decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não
demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para
o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado
quanto ao ingresso.
5. Habeas corpus concedido, a fim de absolver o paciente da prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, objeto da
ação penal n. 1526009-22.2020.8.26.0228, com a expedição
incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 718075 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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