O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais
decorrente de roubo à mão armada em agência bancária. O Tribunal de
origem manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento
de indenização, reconhecendo a responsabilidade objetiva do
fornecedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o
dano moral violou dispositivos do Código de Processo Civil, do
Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se a
responsabilidade da instituição financeira poderia ser afastada.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as
questões submetidas à apreciação judicial, não havendo
vícios/omissões que justifiquem a correção.
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, no caso de
assalto com subtração de bens no seu interior, não pode ser
afastada sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de
terceiro.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais
decorrente de roubo à mão armada em agência bancária. O Tribunal de
origem manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento
de indenização, reconhecendo a responsabilidade objetiva do
fornecedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o
dano moral violou dispositivos do Código de Processo Civil, do
Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se a
responsabilidade da instituição financeira poderia ser afastada.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as
questões submetidas à apreciação judicial, não havendo
vícios/omissões que justifiquem a correção.
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, no caso de
assalto com subtração de bens no seu interior, não pode ser
afastada sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de
terceiro.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.