Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE
MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS
PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA
AÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
- Consta dos elementos trazidos aos autos que, após o recebimento
de denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas na
região, os policiais passaram algumas vezes em frente à residência
do paciente com a intenção de efetuar eventual flagrante. Ao
visualizar a equipe, o acusado, que estava próximo à residência,
correu para dentro do imóvel, o que motivou a invasão.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "As circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
- Não tendo sido realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, tem-se por ilícita a prova obtida, haja vista
a ausência de fundadas razões a autorizar a entrada em domicílio.
- Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade das provas
obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado. Revogação da
prisão preventiva. Determinação de soltura incontinenti do acusado,
se por outro motivo não estiver preso. Trancamento da ação penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE
MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS
PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA
AÇÃO.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Consta dos elementos trazidos aos autos que, após o recebimento
de denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas na
região, os policiais passaram algumas vezes em frente à residência
do paciente com a intenção de efetuar eventual flagrante. Ao
visualizar a equipe, o acusado, que estava próximo à residência,
correu para dentro do imóvel, o que motivou a invasão.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "As circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
5. Não tendo sido realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, tem-se por ilícita a prova obtida, haja vista
a ausência de fundadas razões a autorizar a entrada em domicílio.
6. Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade das provas
obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado. Revogação da
prisão preventiva. Determinação de soltura incontinenti do acusado,
se por outro motivo não estiver preso. Trancamento da ação penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.