STJ — 743774

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a45d94793e6847c29a1899e81a5d25ab10434a4a6e4fe10622dc6501b9cddcc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821637
Número de registro na fonte
202201521560
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 743774 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a45d94793e6847c29a1899e81a5d25ab10434a4a6e4fe10622dc6501b9cddcc8. SHA-256 do comentário: b46abc74109f23667ba2cb6f47f90b2d9b866803b6a28577da5629b298822860.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: a45d94793e6847c29a1899e81a5d25ab10434a4a6e4fe10622dc6501b9cddcc8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES COMETIDO NO CONTEXTO DA INVASÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem entendido que devem ser exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificar o ingresso desautorizado na residência do agente.
  2. No caso, como se observa da dinâmica dos fatos, o paciente juntamente com o adolescente, fora abordado quando se encontrava na frente da residência e, ao avistar a guarnição, ingressou no domicílio. Ato contínuo, os policiais o perseguiram e lograram êxito em encontrar entorpecentes e valores em seu poder, fato que, contudo, não autorizava a invasão, porquanto não evidenciadas fundadas razões de que, naquele momento, no interior da residência, havia um crime permanente em andamento.
  3. Tendo o paciente sido condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, como também de corrupção de menores cometidos no mesmo contexto da invasão domiciliar, deve-se aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º - CPP), nos termos do art. 386, II, do CPP, para o reconhecimento da absolvição de ambos os delitos.
  4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio. Absolvição total do paciente. Restituição da liberdade e dos valores apreendidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES COMETIDO NO CONTEXTO DA INVASÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que devem ser exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificar o ingresso desautorizado na residência do agente. 2. No caso, como se observa da dinâmica dos fatos, o paciente juntamente com o adolescente, fora abordado quando se encontrava na frente da residência e, ao avistar a guarnição, ingressou no domicílio. Ato contínuo, os policiais o perseguiram e lograram êxito em encontrar entorpecentes e valores em seu poder, fato que, contudo, não autorizava a invasão, porquanto não evidenciadas fundadas razões de que, naquele momento, no interior da residência, havia um crime permanente em andamento. 3. Tendo o paciente sido condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, como também de corrupção de menores cometidos no mesmo contexto da invasão domiciliar, deve-se aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º - CPP), nos termos do art. 386, II, do CPP, para o reconhecimento da absolvição de ambos os delitos. 4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio. Absolvição total do paciente. Restituição da liberdade e dos valores apreendidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.