Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ILEGALIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES COMETIDO NO CONTEXTO DA INVASÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendido que devem ser exigíveis
fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para
justificar o ingresso desautorizado na residência do agente.
- No caso, como se observa da dinâmica dos fatos, o paciente
juntamente com o adolescente, fora abordado quando se encontrava na
frente da residência e, ao avistar a guarnição, ingressou no
domicílio. Ato contínuo, os policiais o perseguiram e lograram êxito
em encontrar entorpecentes e valores em seu poder, fato que,
contudo, não autorizava a invasão, porquanto não evidenciadas
fundadas razões de que, naquele momento, no interior da residência,
havia um crime permanente em andamento.
- Tendo o paciente sido condenado pela prática do delito de tráfico
de drogas, como também de corrupção de menores cometidos no mesmo
contexto da invasão domiciliar, deve-se aplicar a teoria dos frutos
da árvore envenenada (art. 157, § 1º - CPP), nos termos do art. 386,
II, do CPP, para o reconhecimento da absolvição de ambos os delitos.
- Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da ilicitude da
apreensão da droga, pela violação de domicílio. Absolvição total do
paciente. Restituição da liberdade e dos valores apreendidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ILEGALIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES COMETIDO NO CONTEXTO DA INVASÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO.
1. Esta Corte Superior tem entendido que devem ser exigíveis
fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para
justificar o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. No caso, como se observa da dinâmica dos fatos, o paciente
juntamente com o adolescente, fora abordado quando se encontrava na
frente da residência e, ao avistar a guarnição, ingressou no
domicílio. Ato contínuo, os policiais o perseguiram e lograram êxito
em encontrar entorpecentes e valores em seu poder, fato que,
contudo, não autorizava a invasão, porquanto não evidenciadas
fundadas razões de que, naquele momento, no interior da residência,
havia um crime permanente em andamento.
3. Tendo o paciente sido condenado pela prática do delito de tráfico
de drogas, como também de corrupção de menores cometidos no mesmo
contexto da invasão domiciliar, deve-se aplicar a teoria dos frutos
da árvore envenenada (art. 157, § 1º - CPP), nos termos do art. 386,
II, do CPP, para o reconhecimento da absolvição de ambos os delitos.
4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da ilicitude da
apreensão da droga, pela violação de domicílio. Absolvição total do
paciente. Restituição da liberdade e dos valores apreendidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 743774 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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