Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Registra-se, contudo, numerosos precedentes desta
Corte Superior nos quais se concede a ordem de ofício quando se
verifica flagrante ilegalidade.
- Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias, nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no
momento da abordagem, o que invalida a apreensão da droga, prova da
materialidade delitiva.
- Há flagrante ilegalidade, haja vista que não consta no acórdão
condenatório a indicação de "fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito"
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), pois
apenas foi ressaltado que "os agentes púbicos avistaram o acusado
parado em frente a um portão e, por tratar-se de pessoa por eles
conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas, o que se
comprova com a condenação nos autos de n. 0002446-09.2015.8.24.0033
(...), deram voz de abordagem [...] entretanto, ele não obedeceu a
ordem, evadindo-se para o interior de sua residência, sendo
perseguido pelos agentes e abordado no interior de sua casa".
- Não há comprovação nos autos de um histórico criminal por parte
do paciente, e, como constou na sentença absolutória, "a narrativa
do acusado é confortada pelas fotografias juntadas [...], que
retratam o cadeado do portão violado e a porta da residência
arrombada".
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício (art. 654,
§ 2º - CPP). Restabelecimento da validade e eficácia da sentença
absolutória (art. 386, II - CPP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Registra-se, contudo, numerosos precedentes desta
Corte Superior nos quais se concede a ordem de ofício quando se
verifica flagrante ilegalidade.
2. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias, nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no
momento da abordagem, o que invalida a apreensão da droga, prova da
materialidade delitiva.
3. Há flagrante ilegalidade, haja vista que não consta no acórdão
condenatório a indicação de "fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito"
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), pois
apenas foi ressaltado que "os agentes púbicos avistaram o acusado
parado em frente a um portão e, por tratar-se de pessoa por eles
conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas, o que se
comprova com a condenação nos autos de n. 0002446-09.2015.8.24.0033
(...), deram voz de abordagem [...] entretanto, ele não obedeceu a
ordem, evadindo-se para o interior de sua residência, sendo
perseguido pelos agentes e abordado no interior de sua casa".
4. Não há comprovação nos autos de um histórico criminal por parte
do paciente, e, como constou na sentença absolutória, "a narrativa
do acusado é confortada pelas fotografias juntadas [...], que
retratam o cadeado do portão violado e a porta da residência
arrombada".
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício (art. 654,
§ 2º - CPP). Restabelecimento da validade e eficácia da sentença
absolutória (art. 386, II - CPP).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do 'writ', mas conceder habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.