STJ — 730555

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcedf76fceb0b1e38888d65fcad9ec41a31a5e164f2f9590f6a2ab2f2a14cfd7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821648
Número de registro na fonte
202200800484
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Registra-se, contudo, numerosos precedentes desta Corte Superior nos quais se concede a ordem de ofício quando se verifica flagrante ilegalidade.
  2. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, o que invalida a apreensão da droga, prova da materialidade delitiva.
  3. Há flagrante ilegalidade, haja vista que não consta no acórdão condenatório a indicação de "fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), pois apenas foi ressaltado que "os agentes púbicos avistaram o acusado parado em frente a um portão e, por tratar-se de pessoa por eles conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas, o que se comprova com a condenação nos autos de n. 0002446-09.2015.8.24.0033 (...), deram voz de abordagem [...] entretanto, ele não obedeceu a ordem, evadindo-se para o interior de sua residência, sendo perseguido pelos agentes e abordado no interior de sua casa".
  4. Não há comprovação nos autos de um histórico criminal por parte do paciente, e, como constou na sentença absolutória, "a narrativa do acusado é confortada pelas fotografias juntadas [...], que retratam o cadeado do portão violado e a porta da residência arrombada".
  5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício (art. 654, § 2º - CPP). Restabelecimento da validade e eficácia da sentença absolutória (art. 386, II - CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Registra-se, contudo, numerosos precedentes desta Corte Superior nos quais se concede a ordem de ofício quando se verifica flagrante ilegalidade. 2. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, o que invalida a apreensão da droga, prova da materialidade delitiva. 3. Há flagrante ilegalidade, haja vista que não consta no acórdão condenatório a indicação de "fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), pois apenas foi ressaltado que "os agentes púbicos avistaram o acusado parado em frente a um portão e, por tratar-se de pessoa por eles conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas, o que se comprova com a condenação nos autos de n. 0002446-09.2015.8.24.0033 (...), deram voz de abordagem [...] entretanto, ele não obedeceu a ordem, evadindo-se para o interior de sua residência, sendo perseguido pelos agentes e abordado no interior de sua casa". 4. Não há comprovação nos autos de um histórico criminal por parte do paciente, e, como constou na sentença absolutória, "a narrativa do acusado é confortada pelas fotografias juntadas [...], que retratam o cadeado do portão violado e a porta da residência arrombada". 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício (art. 654, § 2º - CPP). Restabelecimento da validade e eficácia da sentença absolutória (art. 386, II - CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do 'writ', mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.