STJ — 742876
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do
réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação
da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou
participação.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
"muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um
Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,
em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per
si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp
1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
12/12/2017).
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a
pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que
ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento,
sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado.
4. De toda forma, a vítima não chegou a ser ouvida em juízo, e o
acusado negou a autoria do crime, não servindo esses depoimentos
pré-processuais, com referências às suas declarações, na fase de
convalescença, como elementos suficientes à sentença de pronúncia.
5. Habeas corpus concedido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.