Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. DESÍDIA. PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA
CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO.1. O credor exequente deve pagar honorários com base no
proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da
prescrição direta da pretensão executiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
- Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 615/618
reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. DESÍDIA. PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA
CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO.1. O credor exequente deve pagar honorários com base no
proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da
prescrição direta da pretensão executiva.
2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 615/618
reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2562910 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
508f760d133a4e197418e54afd7c5f3bf9484ab633e677b284b8bd2a2f885b4d. SHA-256 do comentário:1e4e758bfe1f16016723339327b34037340b44f7d500b480e6428b817dceb84e.