Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a competência para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em
que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do
domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, sendo vedado
propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de
domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de
afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a competência para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em
que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do
domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, sendo vedado
propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de
domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de
afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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