Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO E
ATROPELAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANTERIOR
INTERPOSIÇÃO DO RHC N. 160.823/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. WRIT NÃO
CONHECIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM
DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, tem-se que o presente mandamus foi impetrado contra
decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local do
habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais
casos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra
decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual
natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese
de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
- Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração
de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu
conhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram
efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta
configurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes.
- No caso, não se conhece da alegação de deficiência de
fundamentação do decreto preventivo, porque, após consulta ao
Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal,
verifica-se que foi interposto o Recurso em Habeas corpus n.
160.823/DF, pelo ora agravante, com o mesmo objeto e em face do
mesmo decreto preventivo (Autos n. 0729931-03.2021.8.07.0001).
- Finalmente, também não se conhece da alegação recursal de
nulidade da pronúncia - uma vez que, a despeito de alegar a que o
paciente fora pronunciado por fatos novos (fl. 6), a inicial da
impetração somente formulou pedido em relação à revogação da prisão
preventiva: no mérito, requer-se a concessão da ordem a fim de que a
prisão preventiva do Paciente seja revogada, ou substituída por
medidas cautelares alternativas (fl. 16) - pois se trata de indevida
inovação recursal. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO E
ATROPELAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANTERIOR
INTERPOSIÇÃO DO RHC N. 160.823/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. WRIT NÃO
CONHECIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM
DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, tem-se que o presente mandamus foi impetrado contra
decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local do
habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais
casos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra
decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual
natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese
de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
2. Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração
de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu
conhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram
efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta
configurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes.
3. No caso, não se conhece da alegação de deficiência de
fundamentação do decreto preventivo, porque, após consulta ao
Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal,
verifica-se que foi interposto o Recurso em Habeas corpus n.
160.823/DF, pelo ora agravante, com o mesmo objeto e em face do
mesmo decreto preventivo (Autos n. 0729931-03.2021.8.07.0001).
4. Finalmente, também não se conhece da alegação recursal de
nulidade da pronúncia - uma vez que, a despeito de alegar a que o
paciente fora pronunciado por fatos novos (fl. 6), a inicial da
impetração somente formulou pedido em relação à revogação da prisão
preventiva: no mérito, requer-se a concessão da ordem a fim de que a
prisão preventiva do Paciente seja revogada, ou substituída por
medidas cautelares alternativas (fl. 16) - pois se trata de indevida
inovação recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 751440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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