STJ — 1891449

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb2d119b11b0fcdd1b895f3d9f84cf466f09e976b0e2a17d787b87c85205d94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921730
Número de registro na fonte
202002147619
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1891449 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbb2d119b11b0fcdd1b895f3d9f84cf466f09e976b0e2a17d787b87c85205d94. SHA-256 do comentário: fa7770c73a0de49c5a4c13bab2a391172da66f78e1fd0b370bb0c5df75ea0586.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.072.927 do STJ: sistema financeiro de habitação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou a exceção de prescrição e julgou improcedente o pedido de cancelamento definitivo de hipoteca, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O financiamento, com pacto adjeto de hipoteca, foi celebrado em 1981, com prazo de 180 meses, e posteriormente prorrogado por aditivos contratuais que recalcularam o saldo devedor e vincularam as prestações ao sistema PES/CP, sem termo final definido. 3. O recorrente alegou que o prazo prescricional teria iniciado em 1996, com o vencimento da última parcela, e defendeu a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prorrogação contratual válida que impede o início do prazo prescricional; e (ii) determinar qual prazo prescricional seria aplicável à hipótese, considerando os marcos temporais e as regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que houve prorrogação contratual válida, com recálculo do saldo devedor e extensão da hipoteca, o que impede o início do prazo prescricional, uma vez que o vencimento da dívida foi pactuado para momento futuro e incerto, já que os indexadores definidos para as prestações foram desvinculados dos indexadores definidos para o saldo devedor. 6. A modificação do entendimento do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não comprovado o momento de vencimento da prorrogação contratual, resta prejudicada a análise do prazo prescricional aplicável, pois não há demonstração de que a prescrição tenha sequer iniciado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940104, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.072.927 do STJ: sistema financeiro de habitação · A fundamentação do REsp 2.072.927, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiro, habitacao, sistema.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 99e3cea091385fd71485063b0178ef67faf7c1e773582f63d6dda1c5aee1afec
  • Registro documental: fbb2d119b11b0fcdd1b895f3d9f84cf466f09e976b0e2a17d787b87c85205d94
  • Campo documental: /ementa

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Cláusula abusiva: por que a assinatura não a salva

Tema documentado no texto da fonte

Diferente da prática abusiva, que fiscaliza o comportamento do fornecedor no mercado, a cláusula abusiva atua sobre o conteúdo já escrito do contrato: o vício está na disposição em si, ainda que o fornecedor jamais tenha agido de má-fé na negociação. Por isso a nulidade se reconhece de ofício pelo juiz, sem precisar que o consumidor prove intenção de prejudicar. Por isso, encontrar uma cláusula abusiva num contrato já em execução não exige necessariamente rescindir o contrato inteiro: em regra, apenas a disposição nula é extirpada, preservando-se o restante do negócio jurídico sempre que isso for possível sem desnaturar o acordo.

Trecho de Cláusula abusiva: por que a assinatura não a salva · Controle do conteúdo, não da conduta · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, clausula.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d270f9466965189b1f5d7334ac95959a58b156a299a494e993b69598cb2de3b5
  • Registro documental: fbb2d119b11b0fcdd1b895f3d9f84cf466f09e976b0e2a17d787b87c85205d94
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.042.679 do STJ: seguro habitacional

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de indenização securitária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, multa decendial, juros de mora e correção monetária, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de cobertura, reputando válida a cláusula de exclusão e fixando honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os vícios de construção estão acobertados à luz dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura para vício intrínseco em seguro habitacional obrigatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, e a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem 7. A cláusula que exclui danos estruturais viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 8. A divergência demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório; a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem. 2. Cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios de construção é nula por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 3. A divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 757 e 784; CC/1916, arts. 1459 e 1460; CDC, art. 51, § 1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 959744, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.042.679 do STJ: seguro habitacional · A fundamentação do REsp 2.042.679, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: habitacional, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1007f71c43d0902b34361f269cbe318e1646c9b561c54be94da949442e86a4f
  • Registro documental: fbb2d119b11b0fcdd1b895f3d9f84cf466f09e976b0e2a17d787b87c85205d94
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.095.584 do STJ: indenização securitária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de indenização securitária, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 25/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato. 3. Na falta de indicação do beneficiário no contrato de seguro de vida e quando o segurado não deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes, a indenização securitária será paga aos colaterais, diante da utilização do critério legal da ordem da vocação hereditária (art. 792, caput, do CC). Inexistindo herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência (art. 792, parágrafo único, do CC). 4. Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF. 5. A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes ? inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo art. 6º do ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 227 da CF). 6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao interpretar as normas sobre a ordem de vocação sucessória para a identificação dos beneficiários da indenização securitária, afastou o direito de representação dos recorrentes, menores de idade e filhos da irmã comoriente com o segurado, de modo a conferir a integralidade da indenização à irmã viva do segurado, pessoa maior de idade e, assim, presumivelmente com maior condição de garantir sua subsistência. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883648, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.095.584 do STJ: indenização securitária · A fundamentação do REsp 2.095.584, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizacao, securitaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d68018cdf2d87d3f8022ea5beadb6c7a7ff564994607c24184b9c45c19d5a06
  • Registro documental: fbb2d119b11b0fcdd1b895f3d9f84cf466f09e976b0e2a17d787b87c85205d94
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ, no sentido de declarar abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.
  2. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. A jurisprudência do STJ, no sentido de declarar abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.