Cláusula abusiva: a nulidade que sobrevive à assinatura do consumidor
"Mas eu assinei o contrato" é o argumento que mais aparece quando um consumidor descobre uma cláusula desfavorável demais escondida em letra miúda. O problema é que, para certas cláusulas, a assinatura simplesmente não salva o fornecedor: elas são nulas de pleno direito, independentemente de quem concordou com o quê.
O rol do art. 51: o que é nulo mesmo com assinatura
A lista do art. 51 é extensa, mas alguns exemplos aparecem com frequência no dia a dia: cláusula que tenta afastar ou reduzir o dever do fornecedor de responder por defeitos do que vendeu, cláusula que joga essa responsabilidade para terceiros, obrigação desproporcional que pesa contra o consumidor de forma exagerada, e a permissão para o fornecedor alterar sozinho o conteúdo já firmado do contrato. Somam-se a isso a nomeação compulsória de representante para atos jurídicos do consumidor e a inversão do ônus da prova contra ele fora das situações técnicas em que essa distribuição faria sentido.
Controle do conteúdo, não da conduta
Diferente da prática abusiva, que fiscaliza o comportamento do fornecedor no mercado, a cláusula abusiva atua sobre o conteúdo já escrito do contrato: o vício está na disposição em si, ainda que o fornecedor jamais tenha agido de má-fé na negociação. Por isso a nulidade se reconhece de ofício pelo juiz, sem precisar que o consumidor prove intenção de prejudicar. Por isso, encontrar uma cláusula abusiva num contrato já em execução não exige necessariamente rescindir o contrato inteiro: em regra, apenas a disposição nula é extirpada, preservando-se o restante do negócio jurídico sempre que isso for possível sem desnaturar o acordo.
Contratos de adesão e a renúncia antecipada de direitos
Essa proteção ganha reforço no art. 424 do Código Civil: em contratos de adesão, é nula a disposição pela qual quem aderiu abre mão, de antemão, de um direito que decorre da própria natureza do negócio firmado. Um contrato de plano de saúde que tentasse fazer o consumidor abrir mão logo na assinatura de coberturas legalmente obrigatórias esbarraria exatamente nessa vedação, somada às nulidades específicas do CDC. O mesmo raciocínio vale para cláusulas que tentem limitar previamente o valor de eventual indenização por dano causado ao consumidor: a limitação prévia e genérica, sem relação com o risco real do contrato, tende a ser considerada abusiva tanto pelo CDC quanto pela regra civil de contratos de adesão.
Perguntas frequentes
O consumidor precisa ir à justiça para anular uma cláusula abusiva?
Não necessariamente: a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer processo relacionado ao contrato, mas o consumidor também pode negociar diretamente a exclusão da cláusula com o fornecedor antes de qualquer ação.
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