STJ — 2055208

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8085fb6b6afe51f63c251d4b2e8ab171ec08feb187dbb1237b41a6a90e06452a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921731
Número de registro na fonte
202300503851
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8085fb6b6afe51f63c251d4b2e8ab171ec08feb187dbb1237b41a6a90e06452a. SHA-256 do comentário: c9255521a840f1f62540951ed78db1f1614c2c31d58ee47ba117d6b0ec872a6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lucros cessantes: o que você deixou de ganhar

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto o dano emergente é o que já saiu do bolso ou já se perdeu, como o custo do conserto do carro, os lucros cessantes são o que deixaria de entrar. As duas parcelas podem ser cobradas na mesma ação, mas cada uma exige prova própria: a primeira, documento de gasto; a segunda, documento de rendimento habitual interrompido.

Trecho de Lucros cessantes: o que você deixou de ganhar · A diferença para o dano emergente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cessantes, lucros.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba458b1cf68f4c1659ccd7f48e313564b23844d733ccb3b596e210a2af7fcfcf
  • Registro documental: 8085fb6b6afe51f63c251d4b2e8ab171ec08feb187dbb1237b41a6a90e06452a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. TERMO. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, a ensejar a reparação material.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. TERMO. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, a ensejar a reparação material. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO PRESUMIDO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1830955>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2670130>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.