Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TUTELA
PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de inventário.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
- Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Precedentes.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TUTELA
PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
1. Ação de inventário.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
5. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Precedentes.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.