STJ — 2815565
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3139d40c347b66825c76d4a8ddb80aa1f123f203ea4a75ea77c195b9180eea87
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921773
- Número de registro na fonte
- 202404732258
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alega violação ao art. 373, II e §1º, do CPC;
art. 6º, VIII, do CDC; e arts. 926 e 927 do CPC, além de divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial que demanda a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas, em face das Súmulas 5 e
7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados, conforme exigido pelas
Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório são
vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282
e 356 do STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alega violação ao art. 373, II e §1º, do CPC;
art. 6º, VIII, do CDC; e arts. 926 e 927 do CPC, além de divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial que demanda a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas, em face das Súmulas 5 e
7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados, conforme exigido pelas
Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório são
vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282
e 356 do STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2815565 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3139d40c347b66825c76d4a8ddb80aa1f123f203ea4a75ea77c195b9180eea87. SHA-256 do comentário:d8deb8574df6820dadde5ad8c3c42e1c8603409f1e5ca1045b9cc9dcf5d77733.