STJ — 2524995

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f38b9e00c0edea41686db1d885146603776d55e82e7318612f31983c46be814

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921788
Número de registro na fonte
202304487203
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2524995 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f38b9e00c0edea41686db1d885146603776d55e82e7318612f31983c46be814. SHA-256 do comentário: f40fc3b5135e5c754b91aae1c27f5dcd312bd4a8d05fd8fe4d332643cfd4c87b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4f38b9e00c0edea41686db1d885146603776d55e82e7318612f31983c46be814
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE FÁTICA. PERÍCIA TÉCNICA. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE NA QUEDA DO MURO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interdição opera efeitos ex nunc (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2022), de modo que atos exercidos pelo advogado até a decretação da incapacidade (interposição do recurso especial e o consequente agravo em recurso especial) foram válidos. Regularizada a representação, nova análise do agravo em recurso especial se impõe.
  2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro, porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência dos preceitos da Súmula 284/STF.
  3. Ademais, conforme se infere dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pelos agravados contra a agravante objetivando que ela reconstrua muro divisório e indenização por danos morais.
  4. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, amparando-se nas provas dos autos, em especial a perícia técnica judicial para reconhecer a culpa exclusiva da agravante na queda do muro divisório. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da agravante e deu provimento ao recurso dos agravados para fixar danos morais. Neste contexto, eventual alteração nas conclusões exarada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de todo o acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE FÁTICA. PERÍCIA TÉCNICA. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE NA QUEDA DO MURO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A interdição opera efeitos ex nunc (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2022), de modo que atos exercidos pelo advogado até a decretação da incapacidade (interposição do recurso especial e o consequente agravo em recurso especial) foram válidos. Regularizada a representação, nova análise do agravo em recurso especial se impõe. 2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro, porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência dos preceitos da Súmula 284/STF. 3. Ademais, conforme se infere dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pelos agravados contra a agravante objetivando que ela reconstrua muro divisório e indenização por danos morais. 4. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, amparando-se nas provas dos autos, em especial a perícia técnica judicial para reconhecer a culpa exclusiva da agravante na queda do muro divisório. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da agravante e deu provimento ao recurso dos agravados para fixar danos morais. Neste contexto, eventual alteração nas conclusões exarada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de todo o acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.