Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios
construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que
enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.
- O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte
no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de
sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização
securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no
REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte
agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria
imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão
recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório
dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte de Justiça. Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios
construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que
enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.
3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte
no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de
sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização
securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no
REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte
agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria
imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão
recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório
dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte de Justiça. Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2142869>>-MS
(SEGURO HABITACIONAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - INTERESSEDE AGIR)
STJ - <<AgInt no REsp 1673711>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2664018>>-MS, <<REsp 1683301>>-MT,
<<REsp 2050513>>-MT, <<AgInt no REsp 1652106>>-PR
(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2426430>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2664018>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.