Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL, COM A PRETENSÃO DE REVISAR A
DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA-BASE
FOI EXASPERADA A TÍTULO DE MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL (LUCRO FÁCIL). EQUÍVOCO
COLMATADO PELO TRIBUNAL, QUE LOGROU FUNDAMENTAR A EXASPERAÇÃO COM
BASE NA PREMEDITAÇÃO DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE ORGANIZADOS PARA A
PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO EM FUNÇÃO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. PRÁTICA DE SEIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando verificado que, além de o writ ter
sido indevidamente impetrado em substituição ao recurso adequado e
com a inadmissível pretensão de revisar a condenação imposta pelas
instâncias ordinárias, inexiste constrangimento ilegal manifesto à
liberdade de locomoção.
- Hipótese em que, apesar de a sentença condenatória valorar
negativamente os motivos do crime com base na busca de lucro fácil,
circunstância inerente ao próprio tipo penal, o Tribunal, ao
analisar a apelação defensiva, logrou corrigir o equívoco, ao
afastar a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo
negativas as circunstâncias e motivos do crime, este último sob o
fundamento de que foram praticados inúmeros crimes, de forma
premeditada e organizada, elementos que desbordam do tipo penal de
estelionato.
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal, consubstanciada na
consideração negativa de duas circunstâncias judiciais, é suficiente
para justificar a imposição do regime mais rigoroso, nos termos dos
arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. Ademais, a quantidade
de crimes praticados (ao menos 6) demonstra que a substituição não
se mostra socialmente recomendável.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL, COM A PRETENSÃO DE REVISAR A
DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA-BASE
FOI EXASPERADA A TÍTULO DE MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL (LUCRO FÁCIL). EQUÍVOCO
COLMATADO PELO TRIBUNAL, QUE LOGROU FUNDAMENTAR A EXASPERAÇÃO COM
BASE NA PREMEDITAÇÃO DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE ORGANIZADOS PARA A
PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO EM FUNÇÃO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. PRÁTICA DE SEIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando verificado que, além de o writ ter
sido indevidamente impetrado em substituição ao recurso adequado e
com a inadmissível pretensão de revisar a condenação imposta pelas
instâncias ordinárias, inexiste constrangimento ilegal manifesto à
liberdade de locomoção.
2. Hipótese em que, apesar de a sentença condenatória valorar
negativamente os motivos do crime com base na busca de lucro fácil,
circunstância inerente ao próprio tipo penal, o Tribunal, ao
analisar a apelação defensiva, logrou corrigir o equívoco, ao
afastar a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo
negativas as circunstâncias e motivos do crime, este último sob o
fundamento de que foram praticados inúmeros crimes, de forma
premeditada e organizada, elementos que desbordam do tipo penal de
estelionato.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, consubstanciada na
consideração negativa de duas circunstâncias judiciais, é suficiente
para justificar a imposição do regime mais rigoroso, nos termos dos
arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. Ademais, a quantidade
de crimes praticados (ao menos 6) demonstra que a substituição não
se mostra socialmente recomendável.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 750766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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