STJ — 750766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09411427bc358805b8d2bb8f1fb22f8070f0f0d995a8a86b29d1adf817a38270

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821674
Número de registro na fonte
202201891422
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 750766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09411427bc358805b8d2bb8f1fb22f8070f0f0d995a8a86b29d1adf817a38270. SHA-256 do comentário: 9b75f54ced5d10582f668a4f36ded7128f025451649c870d542258a554ecd3c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 09411427bc358805b8d2bb8f1fb22f8070f0f0d995a8a86b29d1adf817a38270
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 09411427bc358805b8d2bb8f1fb22f8070f0f0d995a8a86b29d1adf817a38270
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL, COM A PRETENSÃO DE REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA-BASE FOI EXASPERADA A TÍTULO DE MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL (LUCRO FÁCIL). EQUÍVOCO COLMATADO PELO TRIBUNAL, QUE LOGROU FUNDAMENTAR A EXASPERAÇÃO COM BASE NA PREMEDITAÇÃO DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE ORGANIZADOS PARA A PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FUNÇÃO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRÁTICA DE SEIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando verificado que, além de o writ ter sido indevidamente impetrado em substituição ao recurso adequado e com a inadmissível pretensão de revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, inexiste constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.
  2. Hipótese em que, apesar de a sentença condenatória valorar negativamente os motivos do crime com base na busca de lucro fácil, circunstância inerente ao próprio tipo penal, o Tribunal, ao analisar a apelação defensiva, logrou corrigir o equívoco, ao afastar a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo negativas as circunstâncias e motivos do crime, este último sob o fundamento de que foram praticados inúmeros crimes, de forma premeditada e organizada, elementos que desbordam do tipo penal de estelionato.
  3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, consubstanciada na consideração negativa de duas circunstâncias judiciais, é suficiente para justificar a imposição do regime mais rigoroso, nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. Ademais, a quantidade de crimes praticados (ao menos 6) demonstra que a substituição não se mostra socialmente recomendável.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL, COM A PRETENSÃO DE REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA-BASE FOI EXASPERADA A TÍTULO DE MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL (LUCRO FÁCIL). EQUÍVOCO COLMATADO PELO TRIBUNAL, QUE LOGROU FUNDAMENTAR A EXASPERAÇÃO COM BASE NA PREMEDITAÇÃO DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE ORGANIZADOS PARA A PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FUNÇÃO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRÁTICA DE SEIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando verificado que, além de o writ ter sido indevidamente impetrado em substituição ao recurso adequado e com a inadmissível pretensão de revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, inexiste constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que, apesar de a sentença condenatória valorar negativamente os motivos do crime com base na busca de lucro fácil, circunstância inerente ao próprio tipo penal, o Tribunal, ao analisar a apelação defensiva, logrou corrigir o equívoco, ao afastar a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo negativas as circunstâncias e motivos do crime, este último sob o fundamento de que foram praticados inúmeros crimes, de forma premeditada e organizada, elementos que desbordam do tipo penal de estelionato. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, consubstanciada na consideração negativa de duas circunstâncias judiciais, é suficiente para justificar a imposição do regime mais rigoroso, nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. Ademais, a quantidade de crimes praticados (ao menos 6) demonstra que a substituição não se mostra socialmente recomendável. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.