Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
TANGARAZINHO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT
IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 1º/6/2021. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (25) E
DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA
NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, registre-se que o presente mandamus foi impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local
do habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais
casos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra
decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual
natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese
de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
- Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração
de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu
conhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram
efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta
configurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes.
- No caso, não se conhece da pretensão de concessão de prisão
domiciliar, porque, após consulta ao Sistema Integrado da Atividade
Judiciária deste Superior Tribunal, verifica-se que anteriormente
foi impetrado o HC n. 676.782/MT, em benefício da ora paciente, com
o mesmo objeto.
- Outrossim, a aferição do excesso de prazo reclama a observância
da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se
realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo
da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal (HC n. 667.467/GO, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022).
- Então, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito de o
agravante estar preso desde 1º/6/2021, não se verificou de plano
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
balizas de aferição da razoável duração do processo, porque se trata
de feito complexo - com pluralidade de réus (25 - fls. 51/56) e
diversidade de condutas delitivas (crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, corrupção de menores e integrar
organização criminosa) - e inexiste demonstração de culpa do
Judiciário na eventual mora processual.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
TANGARAZINHO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT
IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 1º/6/2021. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (25) E
DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA
NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que o presente mandamus foi impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local
do habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais
casos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra
decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual
natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese
de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
2. Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração
de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu
conhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram
efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta
configurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes.
3. No caso, não se conhece da pretensão de concessão de prisão
domiciliar, porque, após consulta ao Sistema Integrado da Atividade
Judiciária deste Superior Tribunal, verifica-se que anteriormente
foi impetrado o HC n. 676.782/MT, em benefício da ora paciente, com
o mesmo objeto.
4. Outrossim, a aferição do excesso de prazo reclama a observância
da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se
realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo
da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal (HC n. 667.467/GO, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022).
5. Então, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito de o
agravante estar preso desde 1º/6/2021, não se verificou de plano
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
balizas de aferição da razoável duração do processo, porque se trata
de feito complexo - com pluralidade de réus (25 - fls. 51/56) e
diversidade de condutas delitivas (crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, corrupção de menores e integrar
organização criminosa) - e inexiste demonstração de culpa do
Judiciário na eventual mora processual.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.