Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se
a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento
da ordem judicial de complementação de custas processuais, em
virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida
de intimação pessoal da parte autora.
- A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa,
particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo
Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia
intimação pessoal da parte.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se
a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento
da ordem judicial de complementação de custas processuais, em
virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida
de intimação pessoal da parte autora.
2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa,
particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo
Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia
intimação pessoal da parte.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.