STJ — 745402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5028de426b77079da11e7f2d801547dd7dade2cfabec1f1dbf2fe08d47a1b7e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821676
Número de registro na fonte
202201623842
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5028de426b77079da11e7f2d801547dd7dade2cfabec1f1dbf2fe08d47a1b7e8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
  2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo, apesar de apresentar prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à instrução criminal ou futura aplicação da lei penal - apenas ressaltando que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal, pois, nem mesmo sua residência fixa o réu soube declarar com assertividade (fl. 81) -, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Revogação da preventiva mantida. Precedente.
  3. Ademais, a despeito do alegado pelo Parquet no presente agravo, a reiteração delitiva do agravado não foi utilizada como fundamento no decreto preventivo. Assim, não é possível analisar fundamentos não explicitados pelo juízo de primeiro de grau na decisão que decretou a prisão preventiva do agravado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo, apesar de apresentar prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à instrução criminal ou futura aplicação da lei penal - apenas ressaltando que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal, pois, nem mesmo sua residência fixa o réu soube declarar com assertividade (fl. 81) -, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Revogação da preventiva mantida. Precedente. 3. Ademais, a despeito do alegado pelo Parquet no presente agravo, a reiteração delitiva do agravado não foi utilizada como fundamento no decreto preventivo. Assim, não é possível analisar fundamentos não explicitados pelo juízo de primeiro de grau na decisão que decretou a prisão preventiva do agravado. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA - FUNDAMENTO - ASSOCIAÇÃO A OUTRO ELEMENTO CONCRETO - NECESSIDADE) STJ - <<HC 387147>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.