Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA
IMPOSTA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE SUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
MANIFESTA NO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO
HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca
do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
- No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo, apesar de apresentar prova da existência do delito,
indício suficiente de autoria e contemporaneidade da necessidade da
medida, não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado à instrução criminal ou futura aplicação da
lei penal - apenas ressaltando que se garanta que a prova a ser
colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de
ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal, pois,
nem mesmo sua residência fixa o réu soube declarar com assertividade
(fl. 81) -, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a
prisão. Revogação da preventiva mantida. Precedente.
- Ademais, a despeito do alegado pelo Parquet no presente agravo, a
reiteração delitiva do agravado não foi utilizada como fundamento no
decreto preventivo. Assim, não é possível analisar fundamentos não
explicitados pelo juízo de primeiro de grau na decisão que decretou
a prisão preventiva do agravado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA
IMPOSTA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE SUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
MANIFESTA NO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO
HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca
do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo, apesar de apresentar prova da existência do delito,
indício suficiente de autoria e contemporaneidade da necessidade da
medida, não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado à instrução criminal ou futura aplicação da
lei penal - apenas ressaltando que se garanta que a prova a ser
colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de
ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal, pois,
nem mesmo sua residência fixa o réu soube declarar com assertividade
(fl. 81) -, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a
prisão. Revogação da preventiva mantida. Precedente.
3. Ademais, a despeito do alegado pelo Parquet no presente agravo, a
reiteração delitiva do agravado não foi utilizada como fundamento no
decreto preventivo. Assim, não é possível analisar fundamentos não
explicitados pelo juízo de primeiro de grau na decisão que decretou
a prisão preventiva do agravado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA - FUNDAMENTO -
ASSOCIAÇÃO A OUTRO ELEMENTO CONCRETO - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 387147>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.