STJ — 1780551

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-03-28Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f78888693c3dcba9a7ac9d2539510874c0a1460f16a38b5af0418e0ff98a6f44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO COM A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes.
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem anulou a decisão agravada, por entender que é direito da então agravante produzir a prova do que alega, no bojo do incidente de impugnação de crédito, uma vez que isto não lhe foi facultado, tendo o decisum, contraditoriamente, encerrado o incidente com a declaração de inexistência de demonstração da fraude alegada.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO COM A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem anulou a decisão agravada, por entender que é direito da então agravante produzir a prova do que alega, no bojo do incidente de impugnação de crédito, uma vez que isto não lhe foi facultado, tendo o decisum, contraditoriamente, encerrado o incidente com a declaração de inexistência de demonstração da fraude alegada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.