Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. USO
EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, não se conhece da pretensão de absolvição quanto ao
delito de receptação simples, uma vez que todos os pedidos
formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à
pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de
serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus
(AgRg na ExImp n. 25/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe
15/10/2021). Precedentes.
- Ademais, quanto ao reconhecimento por fotografia, a Sexta Turma
desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do
suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a
par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal,
há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento
pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda
que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
- No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação
de ilegalidade no reconhecimento pessoal, pois, na condenação do ora
agravante, a autoria delitiva não foi fundamentada exclusivamente no
reconhecimento fotográfico feito pela vítima - tendo inclusive
consignado na sentença que, confirmado o reconhecimento fotográfico
durante os depoimentos e sendo firme a palavra das vítimas de que
foi o réu um dos responsáveis pelo assalto (fl. 129) -, então,
eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes
a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,
providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n.
730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
6/5/2022).
- Também sem razão quanto à alegação de ilegalidade na valoração
negativa da circunstância judicial de culpabilidade, isso porque o
fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - o fato de as
vítimas terem sido rendidas pelo paciente (fls. 131 e 244) - está de
acordo com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: não há
ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao
mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes
tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do
qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência,
rendeu os moradores (REsp n. 1.714.810/PR, Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 3/10/2018).
- Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de
aumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e
a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de
aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua
utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra
da vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. USO
EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, não se conhece da pretensão de absolvição quanto ao
delito de receptação simples, uma vez que todos os pedidos
formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à
pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de
serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus
(AgRg na ExImp n. 25/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe
15/10/2021). Precedentes.
2. Ademais, quanto ao reconhecimento por fotografia, a Sexta Turma
desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do
suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a
par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal,
há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento
pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda
que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação
de ilegalidade no reconhecimento pessoal, pois, na condenação do ora
agravante, a autoria delitiva não foi fundamentada exclusivamente no
reconhecimento fotográfico feito pela vítima - tendo inclusive
consignado na sentença que, confirmado o reconhecimento fotográfico
durante os depoimentos e sendo firme a palavra das vítimas de que
foi o réu um dos responsáveis pelo assalto (fl. 129) -, então,
eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes
a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,
providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n.
730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
6/5/2022).
4. Também sem razão quanto à alegação de ilegalidade na valoração
negativa da circunstância judicial de culpabilidade, isso porque o
fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - o fato de as
vítimas terem sido rendidas pelo paciente (fls. 131 e 244) - está de
acordo com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: não há
ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao
mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes
tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do
qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência,
rendeu os moradores (REsp n. 1.714.810/PR, Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 3/10/2018).
5. Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de
aumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e
a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de
aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua
utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra
da vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). Precedente.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELA VÍTIMA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO
- REEXAME PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 730818>>-SP
(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<REsp 1714810>>-PR
(ROUBO - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<HC 475694>>-SP,
<<AgRg no HC 585368>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 745356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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