O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez
que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada
e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da
situação fática que justificasse nova análise.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a
preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a
prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em
instâncias anteriores sem alteração fática relevante.
5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise
da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame
de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez
que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada
e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da
situação fática que justificasse nova análise.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a
preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a
prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em
instâncias anteriores sem alteração fática relevante.
5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise
da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame
de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.