STJ — 2794321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e1f7d5b428fe034b13b109cbfa13853085ba46d3a6f908a3824a6ccf4314480
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921964
- Número de registro na fonte
- 202404300594
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art.
1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação sobre o afastamento
da cláusula de multa contratual e cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial contábil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à fundamentação utilizada para afastar a
cláusula de multa contratual e se o indeferimento da prova pericial
contábil configurou cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou os argumentos apresentados, ainda
que de forma contrária ao interesse da parte, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no julgado.
4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
Tribunal de origem considerou a prova documental suficiente para o
deslinde da controvérsia, dispensando a prova pericial.
5. O magistrado agiu no legítimo exercício de sua função como
destinatário da prova, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, não havendo violação ao contraditório ou cerceamento de
defesa.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art.
1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação sobre o afastamento
da cláusula de multa contratual e cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial contábil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à fundamentação utilizada para afastar a
cláusula de multa contratual e se o indeferimento da prova pericial
contábil configurou cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou os argumentos apresentados, ainda
que de forma contrária ao interesse da parte, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no julgado.
4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
Tribunal de origem considerou a prova documental suficiente para o
deslinde da controvérsia, dispensando a prova pericial.
5. O magistrado agiu no legítimo exercício de sua função como
destinatário da prova, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, não havendo violação ao contraditório ou cerceamento de
defesa.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2794321 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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