STJ — 2723955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52f74bda93ec84826efafcd9b4b613b0dc9bfb38432b1e9aef90297c2ec4d52d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921968
- Número de registro na fonte
- 202403066670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação
do art. 370 do CPC e divergência jurisprudencial.
2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reavaliar se há cerceamento de defesa devido
ao indeferimento de produção de provas.
III. Razões de decidir
4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso
especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de
produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois
requer reexame do acervo fático-probatório.
7. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o
recurso especial é inadmitido com base nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação
do art. 370 do CPC e divergência jurisprudencial.
2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reavaliar se há cerceamento de defesa devido
ao indeferimento de produção de provas.
III. Razões de decidir
4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso
especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de
produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois
requer reexame do acervo fático-probatório.
7. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o
recurso especial é inadmitido com base nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2662287>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2723955 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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