STJ — 2690601

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24a8e3320c2d036e46ffa842a309790bd7baed925c3c71931c9c0f36496dd476

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921972
Número de registro na fonte
202402566437
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão por ausência de elementos hábeis à sua reforma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada pode ser reformada diante das alegações da parte agravante de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e não demanda reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi proferida com base em entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 13/9/2023).4. A parte agravante não apresentou precedente contemporâneo ou superveniente apto a demonstrar divergência jurisprudencial ou mudança no entendimento da Corte.5. A alegação de que o acórdão recorrido possui "nuances" distintas do precedente aplicado não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).6. Não é suficiente a afirmação genérica de que o caso concreto diverge do paradigma utilizado para inadmitir o recurso especial; é indispensável a demonstração objetiva de que a matéria pode ser apreciada sem reexame de provas, ônus não cumprido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Majorado o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão por ausência de elementos hábeis à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada pode ser reformada diante das alegações da parte agravante de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e não demanda reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida com base em entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 13/9/2023).4. A parte agravante não apresentou precedente contemporâneo ou superveniente apto a demonstrar divergência jurisprudencial ou mudança no entendimento da Corte.5. A alegação de que o acórdão recorrido possui "nuances" distintas do precedente aplicado não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).6. Não é suficiente a afirmação genérica de que o caso concreto diverge do paradigma utilizado para inadmitir o recurso especial; é indispensável a demonstração objetiva de que a matéria pode ser apreciada sem reexame de provas, ônus não cumprido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Majorado o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ (SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.