STJ — 2686232

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 906a3220c49f084613a1203b3af5bcf7e9ff1afaba00104979062c58f274f945

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921973
Número de registro na fonte
202402450370
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686232 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 906a3220c49f084613a1203b3af5bcf7e9ff1afaba00104979062c58f274f945. SHA-256 do comentário: 3adb0fa3f0daf1ed9ee701070eab6858e33f8dfcba57ef02a5eca4d2816a6067.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial interposto, diante da conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, inclusive em matéria repetitiva, e da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como da existência de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afastando-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS, Tema 27).5. Não demonstrada, de forma adequada, a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial interposto, diante da conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, inclusive em matéria repetitiva, e da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como da existência de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afastando-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS, Tema 27).5. Não demonstrada, de forma adequada, a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.