STJ — 2658021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f96e71f597d4061b4efe5bd33100b2657fdba561b0d487d7c7310117f7903fe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921975
- Número de registro na fonte
- 202401997082
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados, necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório e ausência de cotejo analítico necessário
à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega
estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A parte
agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do
recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à vedação
do reexame de fatos e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige o
prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais
indicados como violados, sendo incabível o exame originário de
matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 282/STF;
AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF).4. Não basta a oposição de embargos
de declaração para configurar o prequestionamento quando a matéria
não foi efetivamente analisada (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5. A
análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG).6. A alegação de dissídio
jurisprudencial não se sustenta, pois ausente o necessário cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n.
1.888.242/PR).7. É firme a orientação de que a divergência apoiada
em fatos e não na interpretação da lei não enseja conhecimento pela
alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo igualmente a
Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).
IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados, necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório e ausência de cotejo analítico necessário
à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega
estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A parte
agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do
recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à vedação
do reexame de fatos e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige o
prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais
indicados como violados, sendo incabível o exame originário de
matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 282/STF;
AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF).4. Não basta a oposição de embargos
de declaração para configurar o prequestionamento quando a matéria
não foi efetivamente analisada (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5. A
análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG).6. A alegação de dissídio
jurisprudencial não se sustenta, pois ausente o necessário cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n.
1.888.242/PR).7. É firme a orientação de que a divergência apoiada
em fatos e não na interpretação da lei não enseja conhecimento pela
alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo igualmente a
Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).
IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2658021 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f96e71f597d4061b4efe5bd33100b2657fdba561b0d487d7c7310117f7903fe. SHA-256 do comentário:bf026ef1a21a1318bb3c8baa0e2cf6d9551e3c612eea115ba5bbe6a48508aa45.