Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS.
APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE
A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA
EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7
E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade
de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a
equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para
recebimento de indenização securitária, notadamente quando há
exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que
a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não
coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível
identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não
derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos
fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em
questão.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS.
APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE
A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA
EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7
E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade
de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a
equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para
recebimento de indenização securitária, notadamente quando há
exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que
a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não
coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível
identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não
derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos
fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em
questão.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.