STJ — 2194598

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219dd67703acac7173aeeff6b0e33cf2ad5d39fc7534be3c746d66a3b01b9b94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A propositura da ação de obrigação de fazer, prejudicial ao exercício da pretensão indenizatória, implica na interrupção do prazo prescricional atinente às relações jurídicas entre as partes, a partir da citação válida, sendo o curso reestabelecido após o trânsito em julgado daquela demanda. Precedentes.
  2. O pedido de ressarcimento dos valores pagos perseguido na presente ação somente surgiu após a procedência da demanda outrora ajuizada, cujo objeto consistia na declaração de ilegalidade da rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de saúde.
  3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A propositura da ação de obrigação de fazer, prejudicial ao exercício da pretensão indenizatória, implica na interrupção do prazo prescricional atinente às relações jurídicas entre as partes, a partir da citação válida, sendo o curso reestabelecido após o trânsito em julgado daquela demanda. Precedentes. 2. O pedido de ressarcimento dos valores pagos perseguido na presente ação somente surgiu após a procedência da demanda outrora ajuizada, cujo objeto consistia na declaração de ilegalidade da rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de saúde. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.