STJ — 2655977

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1113b3bf8abad63d27c92dda5156b592ccb907eacf4993ba7b7c86a385d7ae01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921990
Número de registro na fonte
202401967411
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve interpretação de norma local, bem como se configurado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexame de norma local (Súmula 280/STF), conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ; AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ).4. Para configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração analítica do dissenso interpretativo, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e explicitação das similitudes fáticas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado na hipótese.5. O simples confronto de ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para configuração do dissídio jurisprudencial, sobretudo quando os julgados trazidos como paradigmas envolvem circunstâncias fáticas distintas ou se apoiam em fatos e não na interpretação da lei (REsp n. 1.888.242/PR; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários majorados para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve interpretação de norma local, bem como se configurado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexame de norma local (Súmula 280/STF), conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ; AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ).4. Para configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração analítica do dissenso interpretativo, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e explicitação das similitudes fáticas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado na hipótese.5. O simples confronto de ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para configuração do dissídio jurisprudencial, sobretudo quando os julgados trazidos como paradigmas envolvem circunstâncias fáticas distintas ou se apoiam em fatos e não na interpretação da lei (REsp n. 1.888.242/PR; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários majorados para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.