STJ — 2655088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 127dc23876e6aa25e4f8b9f14343f7a0b269884b675386fae58dfcf13878625d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921991
- Número de registro na fonte
- 202401937736
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal
demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte
agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e
de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada,
manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos
e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das razões recursais evidencia
que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de
início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios,
exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas
instâncias ordinárias.4. A simples alegação da parte de que não há
necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de
fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração
jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra
em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as
teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ
(AgInt no REsp n. 2.106.748/DF).
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal
demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte
agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e
de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada,
manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos
e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das razões recursais evidencia
que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de
início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios,
exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas
instâncias ordinárias.4. A simples alegação da parte de que não há
necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de
fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração
jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra
em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as
teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ
(AgInt no REsp n. 2.106.748/DF).
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2106748>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2313209>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.