STJ — 2655088

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 127dc23876e6aa25e4f8b9f14343f7a0b269884b675386fae58dfcf13878625d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921991
Número de registro na fonte
202401937736
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise das razões recursais evidencia que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios, exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.4. A simples alegação da parte de que não há necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.106.748/DF). IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das razões recursais evidencia que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios, exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.4. A simples alegação da parte de que não há necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.106.748/DF). IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA) STJ - <<AgInt no REsp 2106748>>-DF, <<AgInt no AREsp 2313209>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.