STJ — 2636943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe936bc7d74fe2c9be39710b18331e0f5a174ea90395804506b636d193748ba8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame
do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas
contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do
recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ,
bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do acórdão recorrido quanto à
prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e
interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024).4. A mera
alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é
suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de
reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).5. A alegação de prazo
prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de
reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência
do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de
documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de
7/4/2021).
6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que
vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante
redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos
o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou
particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.:
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por
cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO ORIUNDO
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PACTO
ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame
do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas
contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do
recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ,
bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do acórdão recorrido quanto à
prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e
interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024).4. A mera
alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é
suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de
reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).5. A alegação de prazo
prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de
reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência
do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de
documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de
7/4/2021).
6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que
vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante
redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos
o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou
particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.:
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por
cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1766711>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.