STJ — 2638852

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 050bd9999078bf225f07fc8cb09cb4e5a2fb4f3bb4fb3352d0c23fb3c9052162

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, e da comprovação de divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação aos arts. 492 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).4. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).5. Os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).6. O prequestionamento implícito exige pronunciamento efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).7. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de 19/2/2025).8. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, ainda que o recurso seja interposto com base na alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, e da comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 492 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).4. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).5. Os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).6. O prequestionamento implícito exige pronunciamento efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).7. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de 19/2/2025).8. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, ainda que o recurso seja interposto com base na alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.