Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2564127 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2b9713e8152d44d813cd256dbfaef73b4d07eb46f5998ed2bad174eaeb01de5a. SHA-256 do comentário: 7e54b47ab6980979fdaba89bce484bfaef667b205cdb4bf85d7248577affbe81.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o
acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria
fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela
manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii)
determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente
prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se
restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada,
os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao
interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt
no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão
recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência
econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a
divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas
fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR;
AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é
relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem
que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp
2.793.250/SP).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022
E 1.025 DO CPC AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o
acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria
fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela
manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii)
determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente
prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se
restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada,
os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao
interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt
no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão
recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência
econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a
divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas
fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR;
AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é
relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem
que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp
2.793.250/SP).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE -
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,
<<AgInt no REsp 1899000>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF
(HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2610781>>-RO
(JUSTIÇA GRATUITA - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2793250>>-SP, <<AREsp 2846320>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<REsp 1888242>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2962527 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-10-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 2558062 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2881841 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2564127 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2b9713e8152d44d813cd256dbfaef73b4d07eb46f5998ed2bad174eaeb01de5a. SHA-256 do comentário:7e54b47ab6980979fdaba89bce484bfaef667b205cdb4bf85d7248577affbe81.