STJ — 2564127

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b9713e8152d44d813cd256dbfaef73b4d07eb46f5998ed2bad174eaeb01de5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921994
Número de registro na fonte
202400391080
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2564127 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2b9713e8152d44d813cd256dbfaef73b4d07eb46f5998ed2bad174eaeb01de5a. SHA-256 do comentário: 7e54b47ab6980979fdaba89bce484bfaef667b205cdb4bf85d7248577affbe81.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR; AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp 2.793.250/SP). IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR; AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp 2.793.250/SP). IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF, <<AgInt no REsp 1899000>>-SP, <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC (IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF (HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2610781>>-RO (JUSTIÇA GRATUITA - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2793250>>-SP, <<AREsp 2846320>>-RS (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<REsp 1888242>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.