STJ — 2606562

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dba3296947eab8d4e5335dc6316d70be2f3c34bdf885e46ee250ed18d3953ed9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).5. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).5. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.