Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2566448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e626f26bd73f7e2e741a4cc1f8e6a3a0b46c9a09cdf7a42f370acfb60cfea3c5. SHA-256 do comentário: 6cf90e7bfe02581cfe1114d6a188123f1cab874016a2d7e2f349887fcf3f9e8f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não
conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão
que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e
se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal
erro.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de
honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e
suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a
Súmula 283 do STF.
5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408
do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não
conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão
que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e
se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal
erro.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de
honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e
suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a
Súmula 283 do STF.
5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408
do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2566448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e626f26bd73f7e2e741a4cc1f8e6a3a0b46c9a09cdf7a42f370acfb60cfea3c5. SHA-256 do comentário:6cf90e7bfe02581cfe1114d6a188123f1cab874016a2d7e2f349887fcf3f9e8f.