STJ — 2605264

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 364c70af04e765107afb87e77afeeb332c6a1187afb01ecc2c47b27ad10ea1cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921997
Número de registro na fonte
202401283683
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 364c70af04e765107afb87e77afeeb332c6a1187afb01ecc2c47b27ad10ea1cf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a união estável. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base no prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em 14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável. 4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para pleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da recorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o restabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua ex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união estável. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO. PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a união estável. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base no prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em 14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável. 4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para pleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da recorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o restabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua ex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união estável. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.