Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2588764 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf042cff648ce01048687bdb981fd10da8ca5d9b2c466ea31441b04e87df1efa. SHA-256 do comentário: ca7be463edbae45995ebcc2475d317a33fc3291656ded626dcf43548c874bdb4.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos por Unimed dos
Bandeirantes Cooperativa de Trabalho Médico e por Jane Castro contra
decisão que inadmitiu os recursos especiais respectivos, manejados
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em ação que versa sobre obrigação de custear
tratamento médico fora da rede credenciada e sobre indenização por
danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é
devida a cobertura de procedimento fora da rede credenciada por
inexistência de profissional habilitado na rede da operadora; (ii)
se é cabível a indenização por danos morais em virtude da recusa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada manteve o entendimento
de que não há violação aos dispositivos legais apontados, porquanto
o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada as questões de fato
e de direito, com exposição das premissas fáticas e jurídicas
adotadas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da
devida argumentação jurídica, não enseja o conhecimento do recurso
especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 2/9/2016).5. Quanto à cobertura fora da rede
credenciada, o acórdão recorrido constatou que o único especialista
indicado se recusou a realizar os procedimentos, inexistindo outro
profissional habilitado na rede, o que justifica a condenação da
operadora, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Para infirmar essa
conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. No tocante aos
danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação sob o
fundamento de que o episódio se insere no campo dos meros
aborrecimentos, inexistindo agravamento da doença ou violação
significativa aos direitos da personalidade, entendimento alinhado à
jurisprudência da Corte.8. A pretensão de reconhecimento do dano
moral demandaria também o reexame das provas, o que é obstado pela
Súmula 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
nos moldes exigidos, pois ausente o necessário cotejo analítico e a
similitude fática entre os julgados colacionados (REsp 1.888.242/PR,
rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO10. Agravos não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos por Unimed dos
Bandeirantes Cooperativa de Trabalho Médico e por Jane Castro contra
decisão que inadmitiu os recursos especiais respectivos, manejados
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em ação que versa sobre obrigação de custear
tratamento médico fora da rede credenciada e sobre indenização por
danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é
devida a cobertura de procedimento fora da rede credenciada por
inexistência de profissional habilitado na rede da operadora; (ii)
se é cabível a indenização por danos morais em virtude da recusa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada manteve o entendimento
de que não há violação aos dispositivos legais apontados, porquanto
o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada as questões de fato
e de direito, com exposição das premissas fáticas e jurídicas
adotadas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da
devida argumentação jurídica, não enseja o conhecimento do recurso
especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 2/9/2016).5. Quanto à cobertura fora da rede
credenciada, o acórdão recorrido constatou que o único especialista
indicado se recusou a realizar os procedimentos, inexistindo outro
profissional habilitado na rede, o que justifica a condenação da
operadora, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Para infirmar essa
conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. No tocante aos
danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação sob o
fundamento de que o episódio se insere no campo dos meros
aborrecimentos, inexistindo agravamento da doença ou violação
significativa aos direitos da personalidade, entendimento alinhado à
jurisprudência da Corte.8. A pretensão de reconhecimento do dano
moral demandaria também o reexame das provas, o que é obstado pela
Súmula 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
nos moldes exigidos, pois ausente o necessário cotejo analítico e a
similitude fática entre os julgados colacionados (REsp 1.888.242/PR,
rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO10. Agravos não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2588764 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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