STJ — 2588764

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf042cff648ce01048687bdb981fd10da8ca5d9b2c466ea31441b04e87df1efa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921999
Número de registro na fonte
202400828040
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588764 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf042cff648ce01048687bdb981fd10da8ca5d9b2c466ea31441b04e87df1efa. SHA-256 do comentário: ca7be463edbae45995ebcc2475d317a33fc3291656ded626dcf43548c874bdb4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61ed20976da5cb001c8afb0a5a67a9e9d94d000176f9880a0eb16cb998be5133
  • Registro documental: bf042cff648ce01048687bdb981fd10da8ca5d9b2c466ea31441b04e87df1efa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos por Unimed dos Bandeirantes Cooperativa de Trabalho Médico e por Jane Castro contra decisão que inadmitiu os recursos especiais respectivos, manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação que versa sobre obrigação de custear tratamento médico fora da rede credenciada e sobre indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a cobertura de procedimento fora da rede credenciada por inexistência de profissional habilitado na rede da operadora; (ii) se é cabível a indenização por danos morais em virtude da recusa de cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada manteve o entendimento de que não há violação aos dispositivos legais apontados, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada as questões de fato e de direito, com exposição das premissas fáticas e jurídicas adotadas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da devida argumentação jurídica, não enseja o conhecimento do recurso especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/9/2016).5. Quanto à cobertura fora da rede credenciada, o acórdão recorrido constatou que o único especialista indicado se recusou a realizar os procedimentos, inexistindo outro profissional habilitado na rede, o que justifica a condenação da operadora, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. No tocante aos danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação sob o fundamento de que o episódio se insere no campo dos meros aborrecimentos, inexistindo agravamento da doença ou violação significativa aos direitos da personalidade, entendimento alinhado à jurisprudência da Corte.8. A pretensão de reconhecimento do dano moral demandaria também o reexame das provas, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, pois ausente o necessário cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados colacionados (REsp 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO10. Agravos não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Unimed dos Bandeirantes Cooperativa de Trabalho Médico e por Jane Castro contra decisão que inadmitiu os recursos especiais respectivos, manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação que versa sobre obrigação de custear tratamento médico fora da rede credenciada e sobre indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a cobertura de procedimento fora da rede credenciada por inexistência de profissional habilitado na rede da operadora; (ii) se é cabível a indenização por danos morais em virtude da recusa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que não há violação aos dispositivos legais apontados, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada as questões de fato e de direito, com exposição das premissas fáticas e jurídicas adotadas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da devida argumentação jurídica, não enseja o conhecimento do recurso especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/9/2016).5. Quanto à cobertura fora da rede credenciada, o acórdão recorrido constatou que o único especialista indicado se recusou a realizar os procedimentos, inexistindo outro profissional habilitado na rede, o que justifica a condenação da operadora, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. No tocante aos danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação sob o fundamento de que o episódio se insere no campo dos meros aborrecimentos, inexistindo agravamento da doença ou violação significativa aos direitos da personalidade, entendimento alinhado à jurisprudência da Corte.8. A pretensão de reconhecimento do dano moral demandaria também o reexame das provas, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, pois ausente o necessário cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados colacionados (REsp 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO10. Agravos não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.