STJ — 2567632

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2148e48954fc0bf0a55a304aa9d0f743237e82569ed7f27a785bd6f8f6966171

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922000
Número de registro na fonte
202400431350
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de demonstração específica de como os artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor teriam sido violados, aplicando-se a Súmula 284 do STF por analogia. 3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, conforme precedentes e súmulas do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à fundamentação adequada das alegações de violação de dispositivos legais. 3. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, em casos de paralisia cerebral, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182 do STJ. 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não demonstrou de forma específica como os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para portadores de paralisia cerebral, não cabendo reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo de O. A. K. não conhecido. Agravo de B. S. S/A conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE O. A. K. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. REVISÃO DOS VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE O. A. K. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de demonstração específica de como os artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor teriam sido violados, aplicando-se a Súmula 284 do STF por analogia. 3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, conforme precedentes e súmulas do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à fundamentação adequada das alegações de violação de dispositivos legais. 3. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, em casos de paralisia cerebral, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182 do STJ. 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não demonstrou de forma específica como os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para portadores de paralisia cerebral, não cabendo reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo de O. A. K. não conhecido. Agravo de B. S. S/A conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<REsp 2165234>>-RJ (PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA) STJ - <<REsp 2146147>>-RJ, <<REsp 2125696>>-SP, <<AgInt no REsp 2154016>>-SP, <<AgInt no AREsp 2560738>>-SP (VALOR DAS ASTREINTES - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2613840>>-SP, <<AgInt no REsp 2020615>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.