STJ — 2567632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2148e48954fc0bf0a55a304aa9d0f743237e82569ed7f27a785bd6f8f6966171
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922000
- Número de registro na fonte
- 202400431350
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na
fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na
ausência de demonstração específica de como os artigos 47 e 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor teriam sido violados, aplicando-se
a Súmula 284 do STF por analogia.
3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida estava em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente no que tange à obrigatoriedade de custeio de
tratamento multidisciplinar por plano de saúde, conforme precedentes
e súmulas do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
e à fundamentação adequada das alegações de violação de dispositivos
legais.
3. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de
cobertura de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, em
casos de paralisia cerebral, à luz da jurisprudência consolidada do
STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal
e pela Súmula 182 do STJ.
5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente,
pois não demonstrou de forma específica como os dispositivos legais
teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por
analogia.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura
de terapias multidisciplinares para portadores de paralisia
cerebral, não cabendo reexame de fatos e provas em recurso especial,
conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo de O. A. K. não conhecido. Agravo de B. S. S/A conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE O.
A. K. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. REVISÃO DOS VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE
O. A. K. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na
fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na
ausência de demonstração específica de como os artigos 47 e 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor teriam sido violados, aplicando-se
a Súmula 284 do STF por analogia.
3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida estava em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente no que tange à obrigatoriedade de custeio de
tratamento multidisciplinar por plano de saúde, conforme precedentes
e súmulas do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
e à fundamentação adequada das alegações de violação de dispositivos
legais.
3. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de
cobertura de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, em
casos de paralisia cerebral, à luz da jurisprudência consolidada do
STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal
e pela Súmula 182 do STJ.
5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente,
pois não demonstrou de forma específica como os dispositivos legais
teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por
analogia.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura
de terapias multidisciplinares para portadores de paralisia
cerebral, não cabendo reexame de fatos e provas em recurso especial,
conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo de O. A. K. não conhecido. Agravo de B. S. S/A conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<REsp 2165234>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA)
STJ - <<REsp 2146147>>-RJ, <<REsp 2125696>>-SP,
<<AgInt no REsp 2154016>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2560738>>-SP
(VALOR DAS ASTREINTES - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2613840>>-SP,
<<AgInt no REsp 2020615>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2567632 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2148e48954fc0bf0a55a304aa9d0f743237e82569ed7f27a785bd6f8f6966171. SHA-256 do comentário:50f91f796631311cd8dc3e152c5912ae01803d32f6b681535d2c43128803460e.