STJ — 2208312

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eed9a4e25c9350711593456e5f38255bd28e989168cfcf62a232a320c70ec80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922058
Número de registro na fonte
202403584377
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208312 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2eed9a4e25c9350711593456e5f38255bd28e989168cfcf62a232a320c70ec80. SHA-256 do comentário: 361fe33806c3332440476459b179954b48b09863ad2438a42e6f841658b1aec5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir a possibilidade de responsabilização civil das autoras de artigos científicos por terem mencionado em suas obras uma acusação de crime, feita por terceiro em rede social, sendo que não houve posterior comprovação da veracidade dessa imputação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. São vedadas, por exemplo, críticas com propósito exclusivo de atacar a honra ou a imagem de terceiros, desprovidas de interesse público legítimo. Precedentes. 4. Para o direito à informação, não se exige uma verdade absoluta, mas sim uma versão séria e honestamente construída dos acontecimentos, obtida por meio de apuração diligente. A responsabilização, nesse campo, decorre da negligência na verificação dos fatos ou da intenção deliberada de propagar falsidade. 5. O interesse público, que já é presumido na divulgação de informações verídicas pela imprensa, quando divulgado com fins acadêmicos, torna-se ainda mais latente, em razão de sua função intelectual, didática e não lucrativa. 6. O Tema 995/STF, embora traga parâmetros relevantes sobre a responsabilização por reprodução de imputações falsas feitas por terceiros, não se aplica de forma automática ou integral à situação em comento, pois se discute menções feitas em produção científica voltada à análise crítica de fenômenos sociais. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve qualquer tipo externalização de ideias, opiniões, juízos de valor, comentários, acusações a respeito da conduta ou da pessoa do recorrente nos textos científicos que mencionaram o episódio que relacionado à acusação de terceiro. Ademais, o contexto em que foi citado o episódio fez parte de uma análise acadêmica de relevante interesse público que foi publicada quando os crimes ainda poderiam estar sendo investigados. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou apenas a supressão do nome do recorrente de artigo científico que fazia alusão à acusação perpetrada por terceiro contra ele em rede social, sem determinar a exclusão completa da menção ao episódio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir a possibilidade de responsabilização civil das autoras de artigos científicos por terem mencionado em suas obras uma acusação de crime, feita por terceiro em rede social, sendo que não houve posterior comprovação da veracidade dessa imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. São vedadas, por exemplo, críticas com propósito exclusivo de atacar a honra ou a imagem de terceiros, desprovidas de interesse público legítimo. Precedentes. 4. Para o direito à informação, não se exige uma verdade absoluta, mas sim uma versão séria e honestamente construída dos acontecimentos, obtida por meio de apuração diligente. A responsabilização, nesse campo, decorre da negligência na verificação dos fatos ou da intenção deliberada de propagar falsidade. 5. O interesse público, que já é presumido na divulgação de informações verídicas pela imprensa, quando divulgado com fins acadêmicos, torna-se ainda mais latente, em razão de sua função intelectual, didática e não lucrativa. 6. O Tema 995/STF, embora traga parâmetros relevantes sobre a responsabilização por reprodução de imputações falsas feitas por terceiros, não se aplica de forma automática ou integral à situação em comento, pois se discute menções feitas em produção científica voltada à análise crítica de fenômenos sociais. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve qualquer tipo externalização de ideias, opiniões, juízos de valor, comentários, acusações a respeito da conduta ou da pessoa do recorrente nos textos científicos que mencionaram o episódio que relacionado à acusação de terceiro. Ademais, o contexto em que foi citado o episódio fez parte de uma análise acadêmica de relevante interesse público que foi publicada quando os crimes ainda poderiam estar sendo investigados. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E IMPRENSA - LIMITAÇÕES) STJ - <<REsp 2170298>>-DF, <<REsp 1979044>>-DF, <<REsp 1586435>>-PR (LIBERDADE DE IMPRENSA - RESPONSABILIDADE - REQUISITOS) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 955 (DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES - NEGLIGÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DOS FATOS) STF - [[re 1074512]]-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.