STJ — 2210504

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be3f22ae6f98024dcb95a02433e17cca4eb2bf0fafaaaeb62d5ef2d37aa422f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922062
Número de registro na fonte
202501512889
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be3f22ae6f98024dcb95a02433e17cca4eb2bf0fafaaaeb62d5ef2d37aa422f7. SHA-256 do comentário: 1093513c33dfd036635db5cb0af523cf1ec4e9aed7b2af703eb6b974830fca00.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ajuizado por investidora contra instituição financeira, em razão de prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações. 2. Fato relevante. A investidora alegou ter sido vítima de fraude ao investir, sob orientação do banco, em um fundo que adquiriu ações de empresa que sofreu grande desvalorização. O banco defendeu que a investidora estava ciente dos riscos, conforme o regulamento do fundo, e que o fracasso do investimento decorreu de fatores financeiros da empresa investida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, entendeu que não houve abuso no mandato concedido ao banco, que atuou conforme as condições acordadas, e que a investidora foi suficientemente informada sobre os riscos, não configurando fraude ou manipulação por parte do banco. A sentença foi mantida e o recurso da autora foi improvido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos materiais decorrentes de investimento malsucedido em fundo de ações, quando a investidora alega fraude e omissão de informações relevantes sobre os riscos do investimento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que a responsabilidade do banco estava limitada à prestação de serviços de custódia e que ele não foi responsável pelas decisões de compra e venda das ações, não havendo prova de manipulação ou fraude. 6. A alegação de simulação na venda das ações foi refutada, uma vez que a transação foi feita dentro do contexto de recuperação judicial da empresa e não configurava fraude. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável por prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações quando atua conforme as condições acordadas e informa adequadamente os riscos. 2. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 5 e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910088, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais · A fundamentação do REsp 2.107.909, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, materiais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8d4bba94f992f02307ad8b2c4ebfb59293b97fa43e55cb50c6179f416e12f0cc
  • Registro documental: be3f22ae6f98024dcb95a02433e17cca4eb2bf0fafaaaeb62d5ef2d37aa422f7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936867, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável · A fundamentação do REsp 2.146.753, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: economico, imensuravel, proveito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c40f24c1e23fd1033afdeb81d83ed6f36f1ce1e301c00f876f30b3c121f4a669
  • Registro documental: be3f22ae6f98024dcb95a02433e17cca4eb2bf0fafaaaeb62d5ef2d37aa422f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA PARA TRATAMENTO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA OU EQUIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Julgados do STJ.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA PARA TRATAMENTO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA OU EQUIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Julgados do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1738737>>-RS, <<AgInt no AREsp 1260909>>-SP, <<AgInt no REsp 1896523>>-CE (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - TRATAMENTO CONTÍNUO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR IMENSURÁVEL) STJ - <<REsp 1904603>>-RS, <<AgInt no AREsp 2799698>>-PR, <<AgInt no REsp 1955244>>-PE, <<AgInt no REsp 2180852>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.