STJ — 2173638

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38688dae1193241f5d3471bbcbd20a8b7023bf6dadfeac726f4d7c90279cc9a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922065
Número de registro na fonte
202301779230
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173638 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38688dae1193241f5d3471bbcbd20a8b7023bf6dadfeac726f4d7c90279cc9a1. SHA-256 do comentário: d6c512a47736bdb8cb5057d156db0a9d7510f3a4fb710ac2c335d9d347175fd7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.173.638 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete em 30/09/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma unidade autônoma, um único contrato. 5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está, justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres jurídicos. 6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da transação realizada nos autos do processo de inventário de seus avós. 7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente, obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922065, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.173.638 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade · A fundamentação do REsp 2.173.638, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contradicao, obscuridade, omissao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 87d5608e41432bcd34ab1614610d4a2b3616940f84e314aeb3d53d290bfd238d
  • Registro documental: 38688dae1193241f5d3471bbcbd20a8b7023bf6dadfeac726f4d7c90279cc9a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma unidade autônoma, um único contrato. 5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está, justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres jurídicos. 6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da transação realizada nos autos do processo de inventário de seus avós. 7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente, obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE MÃE E FILHA. CONTRATO ATÍPICO MISTO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete em 30/09/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma unidade autônoma, um único contrato. 5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está, justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres jurídicos. 6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da transação realizada nos autos do processo de inventário de seus avós. 7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente, obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas