Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMAGEM DO AUTOR. VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- Na hipótese, a reforma do julgado que decidiu pela comprovação
dos danos morais e fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável
em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMAGEM DO AUTOR. VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Na hipótese, a reforma do julgado que decidiu pela comprovação
dos danos morais e fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável
em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2878474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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