Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para
preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos
previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é
necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à
cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que
esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em
decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes.
- A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº
568/STJ).
- Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais
serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou
liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também
sempre líquido). Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para
preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos
previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é
necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à
cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que
esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em
decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes.
2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº
568/STJ).
3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais
serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou
liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também
sempre líquido). Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.