STJ — 2811260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9719fdeee0af82ec5de947a46d7ec6642eba1f6a37c874870c673c89376bc1aa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922148
- Número de registro na fonte
- 202404348777
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas
de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos
legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação
aos arts. 520, 536 e 805 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a
demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de
dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art.
1.003, § 5º, do CPC.4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência
de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos
dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a
jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos
legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o
conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022).5. As razões
recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de
forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria
contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados,
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso
especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no
AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
22/8/2024).7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar
qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte
recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o
conhecimento do recurso especial.8. O único recurso cabível contra
decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para
interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento
pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021).
IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas
de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos
legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação
aos arts. 520, 536 e 805 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a
demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de
dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art.
1.003, § 5º, do CPC.4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência
de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos
dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a
jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos
legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o
conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022).5. As razões
recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de
forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria
contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados,
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso
especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no
AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
22/8/2024).7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar
qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte
recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o
conhecimento do recurso especial.8. O único recurso cabível contra
decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para
interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento
pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021).
IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811260 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9719fdeee0af82ec5de947a46d7ec6642eba1f6a37c874870c673c89376bc1aa. SHA-256 do comentário:5be36473105bd98078d4440b0fd6df7af48b85bf0535a1e576ab392c956987ec.