STJ — 2811260

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9719fdeee0af82ec5de947a46d7ec6642eba1f6a37c874870c673c89376bc1aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922148
Número de registro na fonte
202404348777
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811260 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9719fdeee0af82ec5de947a46d7ec6642eba1f6a37c874870c673c89376bc1aa. SHA-256 do comentário: 5be36473105bd98078d4440b0fd6df7af48b85bf0535a1e576ab392c956987ec.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 520, 536 e 805 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022).5. As razões recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024).7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso especial.8. O único recurso cabível contra decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021). IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 520, 536 e 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022).5. As razões recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024).7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso especial.8. O único recurso cabível contra decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021). IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.