Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 284/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de
apelação em ação de indenização por violação de direitos autorais,
cumulada com danos morais, patrimoniais e lucros cessantes.
- Quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC, a parte não
especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas
alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o
conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
n. 284/STF.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera que o prazo prescricional, em casos de violação
continuada de direitos autorais, corre a partir de cada uso não
autorizado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
- Com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, não se conhece do recurso especial, visto que é matéria
constitucional e, portanto, de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal.
- A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida sem o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
- Observa-se que a recorrente não demonstrou o apontado dissídio
jurisprudencial, limitando-se a juntar as ementas desta Corte, sem
realizar o devido cotejo analítico.
- A recorrente não indicou dispositivo de lei violado quanto à
desproporcionalidade dos danos morais, incorrendo em deficiência de
fundamentação.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 284/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de
apelação em ação de indenização por violação de direitos autorais,
cumulada com danos morais, patrimoniais e lucros cessantes.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC, a parte não
especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas
alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o
conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
n. 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera que o prazo prescricional, em casos de violação
continuada de direitos autorais, corre a partir de cada uso não
autorizado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
4. Com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, não se conhece do recurso especial, visto que é matéria
constitucional e, portanto, de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal.
5. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida sem o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
6. Observa-se que a recorrente não demonstrou o apontado dissídio
jurisprudencial, limitando-se a juntar as ementas desta Corte, sem
realizar o devido cotejo analítico.
7. A recorrente não indicou dispositivo de lei violado quanto à
desproporcionalidade dos danos morais, incorrendo em deficiência de
fundamentação.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143723 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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